Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) A violação das regras de aposição da marcação CE nos produtos de construção previstas nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em: i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Aposição da marcação CE em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica; b) A falta de elaboração pelo fabricante de uma declaração de desempenho do produto aquando da sua colocação no mercado, nos termos do artigo 4.º do Regulamento; c) A não conformidade do conteúdo da declaração de desempenho com o disposto no artigo 6.º do Regulamento; d) O fornecimento pelo fabricante de declaração de desempenho em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento e do artigo 8.º do presente decreto-lei; e) A inexistência, incorreção ou incompletude da documentação técnica de suporte à declaração de desempenho de acordo com o disposto no parágrafo 2.º do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento; f) A não conservação pelo fabricante, ou seu mandatário, da documentação técnica e da declaração de desempenho durante o período estabelecido no parágrafo 1.º do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como a não conservação de cópia da declaração de desempenho pelo importador durante o mesmo período, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento; g) A não aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, pelo fabricante, dos elementos de informação que permitam a identificação do produto, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento; h) A não aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fabricante e do importador, de acordo com o disposto respetivamente no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento; i) A violação pelo fabricante da obrigação de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança do produto a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei; j) A colocação ou disponibilização no mercado de produtos de construção pelo importador sem que este tenha assegurado que os mesmos dispõem de declaração de desempenho e da respetiva documentação técnica de suporte, que ostentam a marcação CE, quando aplicável, que incluem os elementos de identificação referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Regulamento e que se encontram acompanhados de informações e instruções de segurança redigidas em língua portuguesa, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 13.º do Regulamento; k) A disponibilização no mercado pelo distribuidor de produtos da construção, sem que este tenha assegurado que os produtos ostentam a marcação CE, quando aplicável, que são acompanhados da declaração de desempenho e da respetiva documentação de suporte, que se encontram acompanhados de informações e instruções de segurança redigidas em língua portuguesa e que incluem os elementos de identificação referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento; l) O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da informação e documentação solicitadas por uma autoridade competente, em pedido devidamente fundamentado, respetivamente ao abrigo do n.º 8 do artigo 11.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 9 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, bem como a recusa da sua disponibilização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei; m) A não disponibilização à autoridade de fiscalização do mercado pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da identificação do operador económico a quem forneceu, ou que lhe forneceu, um determinado produto, durante o período referido no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, nos termos previstos no artigo 16.º do mesmo Regulamento. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.