Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil. 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 5.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 8.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia a adoção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.