Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 43.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4651/22.4T8GMR.G127-04-2023MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL · CORREIO ELECTRÓNICO (EMAIL) · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - No regime processual das contraordenações laborais e da segurança social é admissível o envio por correio electrónico da impugnação judicial da decisão da Segurança Social que lhe aplicou coima. II - Incluindo o envio da peça através da plataforma da Segurança Social Directa, possibilidade que esta entidade notificou à arguida como sendo meio adequado para o efeito, tudo sob pena de violação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.