Artigo 16.º
EM VIGOR[...]
1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.