Artigo 63.º
EM VIGORDecisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade:
a) A identificação do ou dos arguidos;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A sua fundamentação sumária;
e) A indicação do destino dos bens apreendidos;
f) O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes;
g) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve constar também a seguinte informação:
a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º;
b) É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º;
c) Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.