Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 63.º

EM VIGOR
Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade: a) A identificação do ou dos arguidos; b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A sua fundamentação sumária; e) A indicação do destino dos bens apreendidos; f) O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes; g) A condenação em custas. 2 - Da decisão deve constar também a seguinte informação: a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º; b) É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º; c) Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.