Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 59.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 que se regem pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 9 - [...]