Artigo 36.º
EM VIGORContraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.