Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 42.º

EM VIGOR
Direito de acesso 1 - Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na demais legislação aplicável, a autoridade administrativa competente, no exercício das suas funções, tem livre acesso aos estabelecimentos e locais onde se exerçam, ou se suspeite que se exerçam, as atividades objeto de ação de fiscalização. 2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior, bem como por quaisquer outros que se encontrem adstritos ao apoio às mesmas atividades, são obrigados a facultar a entrada e a permanência à autoridade administrativa competente e a apresentar-lhe, imediatamente ou nos prazos que lhes forem determinados, a documentação, os livros, os registos, os seres vivos, os bens e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas. 3 - A requerimento da autoridade administrativa competente e havendo fundadas suspeitas da prática de contraordenação muito grave no domicílio habitacional ou da existência de meios de prova que lá se ocultem, pode ser realizada busca domiciliária, a qual, na falta de consentimento prévio do visado, documentado de qualquer forma, deve ser previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal territorialmente competente, mediante promoção pelo Ministério Público. 4 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Ministério Publico junto do tribunal territorialmente competente, devendo mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos elementos de prova procurados e a razoabilidade da suspeita de que tais elementos estão a ser utilizados na prática da contraordenação, no domicílio para o qual é pedida a autorização, ou que lá estão a ser guardados. 5 - O despacho de autorização deve identificar o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início. 6 - O juiz de instrução criminal pode ordenar à autoridade administrativa a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida. 7 - Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à ação da autoridade administrativa, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança da ação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal a que houver lugar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1144/2515-06-2026António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.