Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 49.º

EM VIGOR
Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos 1 - A autoridade administrativa competente pode, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova. 2 - A autoridade administrativa pode determinar a apreensão do produto resultante da venda dos bens que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, caso esta se tenha consumado. 3 - Salvo se houver manifesto inconveniente, o detentor dos bens ou seres vivos e documentos apreendidos ou, na sua falta, quem o represente no ato de apreensão, é constituído seu fiel depositário pela autoridade administrativa competente, com a obrigação de não utilizar os bens apreendidos sob pena da prática do crime de desobediência.