Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação dos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b) e l) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a h) e j) do n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas a), c) a j), m) e n) do n.º 4, nas alíneas a) e b) do n.º 5, nos n.os 6 e 7, nas alíneas b), d) a g) do n.º 8 e nos n.os 11, 12 e 13 do artigo 13.º 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - [...] 11 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.