Artigo 76.º
EM VIGORDestino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a entidade instrutora;
d) 20 % para a entidade decisora.