Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 76.º

EM VIGOR
Destino do produto das coimas O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade autuante; c) 10 % para a entidade instrutora; d) 20 % para a entidade decisora.