Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL93/25.8YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA · MEDIDA DA COIMA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I-Cumpre referir que, no âmbito do direito contraordenacional, a imputação subjetiva da conduta constitui um pressuposto essencial da responsabilidade do agente, assentando, tal como no direito penal, na distinção fundamental entre dolo e negligência. A determinação da forma de culpa reveste particular relevância, não só para efeitos de verificação da res

  • TRL115/25.2YUSTR.L1-PICRS10-12-2025ARMANDO CORDEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · NE BIS IN IDEM · DOLO

    Sumário (elaborado pelo relator): I. No âmbito do direito das contraordenações apenas não é permitida a “redundância punitiva” e a consequente violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), sendo o critério da unidade/pluralidade de resolução “criminosa” apreciado em termos não totalmente coincidentes com o do direito Penal tradicional. II. Os factos provados demonstram que a

  • TRL104/24.4YUSTR.L1-PICRS19-12-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO ECONÓMICA · DOLO EVENTUAL · NEGLIGÊNCIA · ADMOESTAÇÃO

    I. Nos termos do regime especial de fixação da coima e sanções acessórias contido no n.º 1 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29.01 (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – RJCE), só pode ser proferida decisão de mera admoestação se «a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve»; II. Para que seja proferida tal admoestação, deverá, de acordo com o mesmo prec

  • TRE1229/22.6T9STR.E124-10-2023LAURA GOULART MAURÍCIO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO

    Para a interposição do recurso em processo de contraordenação, vem a jurisprudência defendendo o entendimento de que a notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão seja proferida por despacho ou em que a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido e já não nos casos em que tenha defensor/mandatário e este

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.