Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 23.º

EM VIGOR
Atenuação especial da coima 1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) Reparação, até onde for possível, dos danos causados aos particulares, caso existam; b) Cessação da conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) O arguido, até à decisão final, tem de juntar aos autos prova suficiente do ressarcimento aos particulares, de preferência através de documento assinado por estes, dos prejuízos causados e da regularização da situação de incumprimento que lhe foi imputada; b) A autoridade administrativa pode, quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar a sua opinião ou parecer técnico sobre as circunstâncias atenuantes. 4 - Sempre que haja lugar à atenuação especial da coima, os respetivos limites mínimo e máximo são reduzidos para metade. 5 - A atenuação especial da coima prevista no presente artigo não é cumulativa com a redução da coima aplicável em caso de pagamento voluntário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP4200/24.0Y9PRT.P112-02-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    ALÍNEA B) · DO N.º 1 · DO ARTIGO 3.º · DO DECRETO-LEI N.º 156/2005

    A premissa prevista na alínea b), do n.° 1, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro mostra-se preenchida se o prestador de serviços ou fornecedor de bens retirar o livro de reclamações ao cliente antes de ter formalizado a sua reclamação, com o pretexto de desconhecer o procedimento a adoptar no caso de o cliente rasurar a folha e só o voltar a entregar na presença da autorid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.