Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 4 - [...] 5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 6 - (Revogado.)»