Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
6 - (Revogado.)»