Artigo 39.º
EM VIGORInterrupção e suspensão da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar;
b) A execução esteja interrompida;
c) Esteja em curso o plano de pagamento da coima.
3 - A prescrição da coima tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.