Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) (Revogada.) e) [...] f) (Revogada.) g) [...] 2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações: a) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º; b) A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º ; c) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - (Revogado.) 5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.