Artigo 37.º
EM VIGOR[...]
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º ;
c) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.