Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE: a) A falta da licença prevista no artigo 4.º; b) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 4 do presente artigo; c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º; b) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º; c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º; d) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º; e) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 19.º 3 - As condutas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, são puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, cuja contraordenação, quando cometida a título de negligência, determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado. 4 - (Anterior n.º 3.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG3553/19.6T8GMR.G328-01-2025ARMANDO AZEVEDO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO · ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO · FUNCIONAMENTO FORA DO HORÁRIO

    I. O princípio constitucional da aplicação retroativa da lei mais favorável não tem aplicação somente quanto as penas sejam diferentes, ou seja, quando as penas sejam mais favoráveis ao arguido. O principio tem um âmbito de aplicação mais amplo, sendo aplicável sempre que a lei seja mais favorável, considerando designadamente os elementos da infração, as causas de justificação, etc. II. Por isso,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.