Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 36.º

EM VIGOR
Prescrição do procedimento Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da prática dos factos tenham decorrido: a) Cinco anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves; b) Três anos, no caso de contraordenações económicas leves.