Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 26.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação: «Art. 3.º - 1 - A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG3553/19.6T8GMR.G328-01-2025ARMANDO AZEVEDO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO · ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO · FUNCIONAMENTO FORA DO HORÁRIO

    I. O princípio constitucional da aplicação retroativa da lei mais favorável não tem aplicação somente quanto as penas sejam diferentes, ou seja, quando as penas sejam mais favoráveis ao arguido. O principio tem um âmbito de aplicação mais amplo, sendo aplicável sempre que a lei seja mais favorável, considerando designadamente os elementos da infração, as causas de justificação, etc. II. Por isso,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.