Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 37.º

EM VIGOR
Interrupção e suspensão da prescrição do procedimento 1 - O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação é interrompido: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e defesa ou com as declarações por este prestadas no exercício desse direito. 2 - No caso do concurso de infrações previsto no artigo 27.º a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional. 3 - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se: a) Com o pagamento voluntário da coima durante o período que decorra entre a notificação ou o pedido do arguido e a data limite constante da respetiva guia para o seu pagamento; b) Com a apresentação da impugnação judicial da decisão condenatória, até ao trânsito em julgado da mesma; c) Durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos casos previstos no artigo 55.º; d) Durante o período de tempo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 56.º e até ao arquivamento dos autos; e) Quando, por força da lei, o processo de contraordenação não puder iniciar-se ou não puder continuar. 4 - A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar: a) Dois anos, no caso previsto na alínea b); b) Um ano, no caso previsto na alínea c). 5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.