Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 35.º

EM VIGOR
[...] 1 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º é repartida nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.) 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 do artigo 31.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP376/24.4T9FLG.P104-06-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    LIVRO DE RECLAMAÇÕES · APRESENTAÇÃO · FINALIDADE · OMISSÃO

    I – Face aos poderes conferidos pelo artigo 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), nos processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.