Execução
1 - Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, de acordo com os requisitos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.
3 - A competência para a cobrança coerciva prevista no n.º 1 pode ser atribuída aos agentes de execução, mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, no qual se estabelecem, nomeadamente, as condições de acesso às bases de dados da AT.
4 - Para a prática das diligências e dos atos de execução, os agentes de execução podem efetuar consultas às bases de dados da AT, a fim de identificarem elementos referentes aos executados, necessários à realização de citação e identificação de bens ou rendimentos penhoráveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a consulta às bases de dados é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado, sendo disponibilizado aos agentes de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação, necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) Identificação das matrizes dos prédios, relativamente aos quais o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respetivo valor patrimonial tributário;
b) Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
c) A data de início, reinício e cessação da última atividade do executado e respetivo código de atividade económica;
d) A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
e) O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer ato tributário;
f) Número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, como comunicado à AT pelo serviço de registo competente;
g) Número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro ou legatário.