Artigo 61.º-A
EM VIGOR[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 59.º do presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - (Anterior n.º 2.)»