Artigo 34.º
EM VIGORContraordenações
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - Constituem contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.