Artigo 30.º
EM VIGORContraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação da proibição constante do artigo 22.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
f) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.