Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 28.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - Pela prática de contraordenações económicas e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação; b) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos; c) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa; d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades; e) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa; g) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito; h) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia; i) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; j) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 30.º 2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa. 4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.