Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações económicas e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;
b) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;
c) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
g) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
h) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
i) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
j) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 30.º
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.