Artigo 36.º
EM VIGORContraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia;
b) A reabertura de um CAMV em desrespeito pelo disposto no artigo 31.º;
c) A não conservação do CAMV e suas imediações em condições de limpeza e salubridade adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.