Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 36.º

EM VIGOR
Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) (Revogada.) b) [...] c) [...] d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia; b) A reabertura de um CAMV em desrespeito pelo disposto no artigo 31.º; c) A não conservação do CAMV e suas imediações em condições de limpeza e salubridade adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 9.º 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.