Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 61.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.