Notificações
1 - As notificações referidas no presente regime efetuam-se mediante:
a) Contacto pessoal no lugar em que for encontrado o notificando;
b) Carta registada, com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;
d) Correio eletrónico ou através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento, designadamente para a notificação da decisão de aplicação de medida cautelar, coima, admoestação ou sanção acessória, quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior a notificação deve ser efetuada através de carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste do registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente, o que conste dos autos de contraordenação ou que tenha sido indicado pelo arguido.
6 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior ao da data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso do notificando ou do mandatário, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 12.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
12 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
13 - Após a constituição de mandatário, o arguido é notificado apenas na pessoa deste, exceto para o exercício do direito de audição e defesa e da decisão final administrativa, caso em que deve igualmente ser notificado o arguido.