Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado, a circulação de qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005. 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a transformação e ou a mistura para efeitos de diluição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, em violação do artigo 19.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 396/2005. 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL93/25.8YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA · MEDIDA DA COIMA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I-Cumpre referir que, no âmbito do direito contraordenacional, a imputação subjetiva da conduta constitui um pressuposto essencial da responsabilidade do agente, assentando, tal como no direito penal, na distinção fundamental entre dolo e negligência. A determinação da forma de culpa reveste particular relevância, não só para efeitos de verificação da res

  • TRP291/22.6EAPRT.P115-01-2025MADALENA CALDEIRA

    CONTRAORDENAÇÃO DE FALTA DE VISIBILIDADE DOS PREÇOS EM MONTRAS · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA ÚNICA

    I - A contraordenação de falta de visibilidade dos preços em montras (art.ºs 1.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99) praticada em janeiro de 2022 rege-se, em termos de regime sancionatório, pelo art.º 18.º, do RJCE, por força do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na versão do Decreto-Lei n.º 9/2021. II - Na determinação da medida da coima única em concur

  • TRL104/24.4YUSTR.L1-PICRS19-12-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO ECONÓMICA · DOLO EVENTUAL · NEGLIGÊNCIA · ADMOESTAÇÃO

    I. Nos termos do regime especial de fixação da coima e sanções acessórias contido no n.º 1 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29.01 (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – RJCE), só pode ser proferida decisão de mera admoestação se «a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve»; II. Para que seja proferida tal admoestação, deverá, de acordo com o mesmo prec

  • TRL140/23.8YUSTR.L1-PICRS19-06-2024PAULO REGISTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · RESPONSABILIDADE · PRATICA COMERCIAL ENGANOSA

    I - De acordo com o art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 9/2021, de 29-01 (Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas), a imputação de uma contra-ordenação a uma pessoa colectiva não se encontra dependente, exclusivamente, da prática de actos integrantes desse ilícito por parte dos membros de um órgão societário. II - A responsabilidade contra-ordenacional pode também resultar de actos cometidos

  • TRE22/23.3T8VVC.E123-01-2024LAURA MAURÍCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PEDIDO CÍVEL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    Não sendo a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o meio próprio para reclamar o pagamento de uma indemnização (porquanto essa pretensão tem de ser suscitada e apreciada no âmbito da competente ação declarativa de condenação), e na impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, ocorre nulidade processual, insuprível, de “erro na forma de processo”.

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.