Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. 3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se a condenação, por decisão definitiva ou transitada em julgado, estiver sujeita a sanção acessória, a sua execução e os seus efeitos contraordenacionais cessam logo que a parte da sanção acessória que se encontrar cumprida atingir o limite máximo da sanção acessória prevista na lei mais favorável. 4 - Quando a lei valer para um determinado período continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL126/24.5YUSTR.L1-PICRS28-05-2025BERNARDINO TAVARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · ERRO NOTÓRIO · DOLO

    - Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicável às contraordenações por força do artigo 41.º do RGCO, têm que resultar somente do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos; - Age com dolo a Pessoa Coletiva que, conhecendo as obrigações legais a que estava sujeita, designadamente a obrigação de disponibilizar o livro de reclamações a qualquer cliente

  • TRL44/24.7YUSTR.L1-PICRS02-05-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    CONTRA-ORDENAÇÕES · OBJECTO DO RECURSO · RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS

    I. A impugnação judicial para o Tribunal da Relação de decisão proferida em processo de contra-ordenação tem por objecto a sentença proferida em primeira instância e não a decisão administrativa sobre a qual aquela tenha incidido; II. Não tendo a Impugnante, ao recorrer em primeira instância, colocado em crise a decisão administrativa no que tange à sua validade intrínseca, não tendo tal matéria

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.