Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 35.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A utilização de fogos de artifício da categoria F3 e F4 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis; b) A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T1, T2, P1 e P2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis; c) A posse, transporte e armazenagem de qualquer categoria de artigo de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de fogos de artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis. 4 - [...] 5 - (Revogado.) 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP376/24.4T9FLG.P104-06-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    LIVRO DE RECLAMAÇÕES · APRESENTAÇÃO · FINALIDADE · OMISSÃO

    I – Face aos poderes conferidos pelo artigo 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), nos processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.