Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, no caso das contraordenações ambientais, e nos termos previstos no RJCE, no caso das contraordenações económicas.