Artigo 15.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, no caso das contraordenações ambientais, e nos termos previstos no RJCE, no caso das contraordenações económicas.