Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Classificação de pessoas coletivas 1 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como: a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores; c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores; d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores. 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito: a) Os assalariados; b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica; c) Os proprietários-gestores; d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma. 3 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas: a) Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias; b) Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP113/25.6T8OBR.P114-07-2026PEDRO VAZ PATO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA CULPA · RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DE PESSOA COLETIVA

    I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou neglig

  • TRL217/25.5YUSTR.L1-PICRS23-03-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I - A atenuação especial da coima tem natureza excecional, devendo ser reservada para situações verdadeiramente extraordinárias em que, face às circunstâncias do caso concreto, se verifique uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou das exigências de prevenção, de tal forma que a coima não possa ser adequadamente determinada den

  • TRL1254/22.7ECLSB.L1-303-12-2025SOFIA RODRIGUES

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INADMISSIBILIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. Para que seja excepcionalmente admitido, no quadro normativo previsto pelo nº 2 do artº 75º do RJCOE, aprovado pelo Dec. L. nº 9/2021, de 29.01, recurso de decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional, tem que sobre a pretensão recursiva poder formular-se juízo de manifesta necessidade para (i). a melhoria da aplicação do direito

  • STJ348/23.6YUSTR-A.S129-01-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · CONTRAORDENAÇÃO · CRIME · NON BIS IDEM

    I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. Não se verifica esse fundamento se o novo meio de prova não existe e se b

  • TRP21/23.5T9ALB.P110-04-2024MARIA LUÍSA ARANTES

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · RECUSA · LEGITIMIDADE

    I - Solicitado o livro de reclamações, não pode o fornecedor de bens ou prestador de serviços condicionar a sua apresentação aos motivos da reclamação ou à legitimidade de quem solicita a apresentação do livro. II - A contraordenação continuada depende, para além da proximidade temporal dos factos e da homogeneidade dos comportamentos, que se verifique um contexto exterior que tenha facilitado a

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.