Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 12.º-C

EM VIGOR
Fiscalização, instrução e decisão 1 - [...] 2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. 4 - A ASAE comunica ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a atividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.»