Artigo 13.º
EM VIGORContraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.