Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais ou às económicas.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

  • TRL2985/20.1T9SXL.L1-508-06-2021PAULO BARRETO

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · RASPADINHA

    I– Trata-se de um jogo desenvolvido em máquina, na qual o jogador introduz uma moeda de 1 € e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma capsula de plástico, que contém no seu interior uma rifa/senha com algarismos ou com a expressão «Parabéns, ganhou uma raspadinha -1 €» ou «Parabéns, ganhou uma raspadinha –2 €». Se sair a rifa/senha com algarismos, recebe o brinde com correspondência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.