Artigo 45.º
EM VIGORPrincípio da impugnabilidade
1 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos ou interesses das pessoas.
3 - A competência para decidir do recurso cabe ao tribunal a que se refere o artigo 72.º