Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 18.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Art. 12.º Sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei. Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - O exercício da atividade sem a prévia inscrição referida no artigo 1.º ou cuja inscrição se encontre revogada, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º rege-se pelo disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP113/25.6T8OBR.P114-07-2026PEDRO VAZ PATO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA CULPA · RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DE PESSOA COLETIVA

    I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou neglig

  • TRL217/25.5YUSTR.L1-PICRS23-03-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I - A atenuação especial da coima tem natureza excecional, devendo ser reservada para situações verdadeiramente extraordinárias em que, face às circunstâncias do caso concreto, se verifique uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou das exigências de prevenção, de tal forma que a coima não possa ser adequadamente determinada den

  • TRL93/25.8YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA · MEDIDA DA COIMA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I-Cumpre referir que, no âmbito do direito contraordenacional, a imputação subjetiva da conduta constitui um pressuposto essencial da responsabilidade do agente, assentando, tal como no direito penal, na distinção fundamental entre dolo e negligência. A determinação da forma de culpa reveste particular relevância, não só para efeitos de verificação da res

  • TRE25/22.5EAFAR.E128-01-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CONCURSO EFETIVO E REAL ENTRE CRIME E CONTRAORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - O artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas. II - O RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as

  • TRL158/25.6YUSTR.L1-PICRS14-01-2026CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · OBJECTO DO RECURSO

    I. O objecto de um recurso interposto de decisão proferida em acção de sancionamento pela violação de regras de mera ordenação social é (só pode ser) a sentença proferida e aquilo que a mesma tenha sido chamada a apreciar – cf. o n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO); II. Não tendo sido proposta, em sede

  • TRL1254/22.7ECLSB.L1-303-12-2025SOFIA RODRIGUES

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INADMISSIBILIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. Para que seja excepcionalmente admitido, no quadro normativo previsto pelo nº 2 do artº 75º do RJCOE, aprovado pelo Dec. L. nº 9/2021, de 29.01, recurso de decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional, tem que sobre a pretensão recursiva poder formular-se juízo de manifesta necessidade para (i). a melhoria da aplicação do direito

  • TRL560/24.0T9SNT.L1-319-11-2025FRANCISCO HENRIQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REFORMATIO IN PEJUS

    (da responsabilidade do Relator) 1. A imputação da prática de duas contra-ordenações pela autoridade administrativa não constitui qualquer vício da decisão administrativa. Trata-se de uma decisão errada que foi reparada através do meio processual adequado, a impugnação judicial. 2. A autoridade administrativa qualificou jurídico contraordenacionalmente o comportamento da recorrente como integran

  • TRE1390/24.5T8LLE.E125-02-2025HELENA BOLIEIRO

    ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · MONTANTE DAS COIMAS · PESSOA COLECTIVA · CONSTITUCIONALIDADE

    I - O legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na fixação do montante das coimas em geral, e, em particular, nas que se referem às infrações praticadas por pessoas coletivas, sendo que, quando a análise versa sobre a observância do princípio da proporcionalidade das sanções, o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, in

  • STJ348/23.6YUSTR-A.S129-01-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · CONTRAORDENAÇÃO · CRIME · NON BIS IDEM

    I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. Não se verifica esse fundamento se o novo meio de prova não existe e se b

  • TRL140/23.8YUSTR.L1-PICRS19-06-2024PAULO REGISTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · RESPONSABILIDADE · PRATICA COMERCIAL ENGANOSA

    I - De acordo com o art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 9/2021, de 29-01 (Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas), a imputação de uma contra-ordenação a uma pessoa colectiva não se encontra dependente, exclusivamente, da prática de actos integrantes desse ilícito por parte dos membros de um órgão societário. II - A responsabilidade contra-ordenacional pode também resultar de actos cometidos

  • TRP21/23.5T9ALB.P110-04-2024MARIA LUÍSA ARANTES

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · RECUSA · LEGITIMIDADE

    I - Solicitado o livro de reclamações, não pode o fornecedor de bens ou prestador de serviços condicionar a sua apresentação aos motivos da reclamação ou à legitimidade de quem solicita a apresentação do livro. II - A contraordenação continuada depende, para além da proximidade temporal dos factos e da homogeneidade dos comportamentos, que se verifique um contexto exterior que tenha facilitado a

  • TRE1229/22.6T9STR.E124-10-2023LAURA GOULART MAURÍCIO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO

    Para a interposição do recurso em processo de contraordenação, vem a jurisprudência defendendo o entendimento de que a notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão seja proferida por despacho ou em que a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido e já não nos casos em que tenha defensor/mandatário e este

  • TRE140/23.8T8ABT.E112-09-2023ANA BACELAR

    CONTRAORDENAÇÕES · INFRAÇÃO PERMANENTE · PRESCRIÇÃO · PRAZO

    I. A ausência de comunicação prévia que perdurou desde o início da exploração, em 20 de dezembro de 2017, até à ocasião em foi apresentada, em 18 de dezembro de 2020, evidencia uma infração permanente. II. Não pode, pois, ser o «início da exploração» a marcar termo inicial de prescrição. Este termo inicia-se quando termina o facto, ou seja, na ocasião em que foi apresentada a comunicação prévia.

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

  • TRE305/21.7T9STR.E207-04-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO PRESCRICIONAL · NULIDADE INSANÁVEL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA

    I - Sendo o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 3 anos, tendo havido factos interruptivos e suspensivos do mesmo, o prazo máximo de prescrição do procedimento é de 5 anos, correspondendo este ao prazo de prescrição (3 anos), acrescido de metade (1 ano e meio), acrescido do período máximo da suspensão (6 meses) e acrescido ainda do período de 159 dias em que o prazo esteve sus

  • TRL612/21.9Y4LSB.L1-508-02-2022JOÃO CARROLA

    PRESCRIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · LEIS COVID

    –Os factos em apreço nos autos dizem respeito ao dia 6 de Abril de 2017 e efectuado, num exercício de opção pelo regime punitivo que deveria ser aplicado ao caso, resultou que este seria o regime em vigor à data da decisão, o decorrente do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que procedeu à alteração de vários preceitos do RJACSR, entre os quais se incluem os artigos 124.° e 143.°, passando a

  • TRP3185/20.6T9AVR.P115-12-2021CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · UTENTES DE ESTABELECIMENTO

    I - A recusa de acesso a um estabelecimento aberto ao público e em funcionamento a potencial cliente a quem foi recusada a entrada é motivo válido para pedir o livro de reclamações. II - A disponibilização do livro de reclamações não pode ser condicionada e não se compadece com considerações sobre os motivos da reclamação ou a legitimidade de quem a apresenta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.