Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 75.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL556/24.2ECLSB-A.L1-909-09-2025ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE

    DECISÃO ADMINISTRATIVA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REJEIÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I. A reclamação prevista pelo art. 405º do Código de Processo Penal está concebida para reagir a um despacho judicial que não admitir ou retiver o recurso de um despacho judicial. II. Não é uma tal reclamação meio próprio para reagir a um despacho que não admite a impugnação judicial de uma decisão administrativa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.