Artigo 34.º
EM VIGORInspeções
1 - Os recintos itinerantes ou provisórios não estão sujeitos às inspeções regulares previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - Os recintos itinerantes ou provisórios estão sujeitos a inspeções extraordinárias, durante o seu funcionamento, a realizar pela ANEPC ou pelo município, quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes ou provisórios devem assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente anexo, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no número anterior.
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