Artigo 114.º
EM VIGORIluminação de ambiente e de balizagem ou circulação
1 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a:
a) 5 segundos para atingir 50 % da intensidade de iluminação;
b) 60 segundos para atingir 100 % da intensidade de iluminação.
2 - A autonomia de funcionamento da iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação deve ser a adequada ao tempo de evacuação dos espaços que serve, com um mínimo de 15 minutos.
3 - Nos locais de risco B, C, D e F, bem como nos de risco E, com exceção de quartos, e nas zonas de vestuários ou sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente.
4 - A iluminação de ambiente deve garantir níveis de iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor mínimo de 1 lux, medido no pavimento.
5 - Na iluminação de balizagem ou de circulação os dispositivos devem garantir 5 lux, medidos a 1 m do pavimento ou obstáculo a identificar, e, sem prejuízo do referido no n.º 7 do artigo 112.º, ser colocados a menos de 2 m em projeção horizontal:
a) Da intersecção de corredores;
b) De mudanças de direção de vias de comunicação;
c) De patamares de acesso e intermédios de vias verticais;
d) De câmaras corta-fogo;
e) De botões de alarme;
f) De comandos de equipamentos de segurança;
g) De meios de primeira intervenção;
h) De saídas.