Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 114.º

EM VIGOR
Iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação 1 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a: a) 5 segundos para atingir 50 % da intensidade de iluminação; b) 60 segundos para atingir 100 % da intensidade de iluminação. 2 - A autonomia de funcionamento da iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação deve ser a adequada ao tempo de evacuação dos espaços que serve, com um mínimo de 15 minutos. 3 - Nos locais de risco B, C, D e F, bem como nos de risco E, com exceção de quartos, e nas zonas de vestuários ou sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente. 4 - A iluminação de ambiente deve garantir níveis de iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor mínimo de 1 lux, medido no pavimento. 5 - Na iluminação de balizagem ou de circulação os dispositivos devem garantir 5 lux, medidos a 1 m do pavimento ou obstáculo a identificar, e, sem prejuízo do referido no n.º 7 do artigo 112.º, ser colocados a menos de 2 m em projeção horizontal: a) Da intersecção de corredores; b) De mudanças de direção de vias de comunicação; c) De patamares de acesso e intermédios de vias verticais; d) De câmaras corta-fogo; e) De botões de alarme; f) De comandos de equipamentos de segurança; g) De meios de primeira intervenção; h) De saídas.