Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 25.º

EM VIGOR
Proteção das vias horizontais de evacuação 1 - Exige-se proteção para as seguintes vias horizontais de evacuação: a) Vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns em utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30 m; b) Vias cujo comprimento seja superior a 10 m, compreendidas em pisos com uma altura acima do plano de referência superior a 28 m ou em pisos abaixo daquele plano; c) Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas; d) Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco D; e) (Revogada.) f) Galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício. 2 - Quando interiores, de acordo com a altura do edifício em que se situem, as vias horizontais de evacuação referidas no número anterior, que não deem acesso direto a locais de risco C, D, E ou F, devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xix abaixo: QUADRO XIX Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais de evacuação interiores protegidas (ver documento original) 3 - Quando as vias horizontais exteriores se situem na área de um retângulo definido pelas perpendiculares à fachada à distância de 2 m, de um e do outro lado de um vão, e pela paralela ao mesmo à distância de 8 m, esses vãos ou a via devem ser dotados de elementos com a classe mínima de resistência ao fogo padrão E 30, a menos que o vão se situe a mais de 6 m acima da via. 4 - Constituem exceção ao número anterior as vias horizontais onde não existam impasses, situação em que os vãos da própria fachada não necessitam de proteção. 5 - As vias horizontais de evacuação interiores que deem acesso direto a locais de risco D ou E devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas cuja classe de resistência ao fogo padrão seja a maior das constantes dos quadros xiv, xv, xvi, xvii, xviii e xix, conforme os locais de risco em causa.