Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 198.º

EM VIGOR
Concretização das medidas de autoproteção 1 - As medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro xxxix abaixo: QUADRO XXXIX Medidas de autoproteção exigíveis (ver documento original) 2 - Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoproteção devem incluir os procedimentos de prevenção e de atuação com o objetivo de os proteger. 3 - As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação, em suporte de papel ou digital, e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente. 4 - Constituem exceção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.