Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 60.º

EM VIGOR
Evacuação dos locais de risco D 1 - Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 58.º 2 - As saídas dos locais de risco D devem conduzir, diretamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício. 3 - Em espaços afetos às utilizações-tipo vi ou ix em edifícios com efetivo superior a 1000 pessoas, ou ao ar livre com efetivo superior a 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reação a um alarme, estabelecidos de modo a: a) Serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D; b) Disporem, sempre que possível, de vão de acesso direto dos respetivos lugares a esses caminhos de evacuação; c) Preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respetivo acompanhante. CAPÍTULO III Vias horizontais de evacuação