Artigo 72.º
EM VIGOR[...]
1 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.
2 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.
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