Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 123.º

EM VIGOR
Fontes de energia de emergência 1 - As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições dos artigos 72.º e 73.º, sendo que nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal, as fontes de energia de emergência devem assegurar, no mínimo, o funcionamento da central de emergência. 2 - As fontes devem ser incorporadas na central, e, no caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, nas unidades autónomas de alarme, e assegurar: a) Em utilizações-tipo não vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 72 horas, seguido de um período de 30 minutos no estado de alarme geral; b) Em utilizações-tipo vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 12 horas, seguido de um período de 5 minutos no estado de alarme geral. 3 - As fontes de energia de emergência que apoiam as instalações de deteção, alarme e alerta não podem servir quaisquer outras instalações.