Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 62.º

EM VIGOR
Características das portas 1 - As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem: a) Abrir facilmente no sentido da evacuação; b) Dispensar o recurso a meios de desbloqueamento de ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, durante o período de funcionamento do estabelecimento; c) Dispor de sinalização indicativa do modo de operar. 2 - Quando as portas referidas no número anterior forem de acesso direto ao exterior, deve permanecer livre um percurso exterior que possibilite o afastamento do edifício com uma largura mínima igual à da saída e não possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos suscetíveis de causar a queda das pessoas em evacuação. 3 - As portas de saída de espaços afetos à utilização-tipo i estão dispensadas do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo. 4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às portas: a) Dispostas em locais destinados a tratamento psiquiátrico ou em locais em que haja necessidade de controlar o acesso de pessoas ao seu exterior ou ao exterior do edifício, desde que esses locais sejam sujeitos a vigilância permanente e que a sua abertura imediata seja assegurada em caso de necessidade; b) Existentes em locais afetos às utilizações-tipo vi, vii, viii, ix, x ou xi, cujo uso em situação distinta da de emergência possa inibir o controlo inerente à exploração desses espaços, desde que essas portas disponham de dispositivos de comando, automático e manual, devidamente sinalizados, que assegurem a sua abertura imediata em caso de necessidade. 5 - As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação de pessoas em cama devem comportar superfícies transparentes, à altura da visão, sem prejuízo das qualificações de resistência ao fogo que lhes sejam exigíveis. 6 - As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a evacuação for possível nos dois sentidos, devem: a) Comportar as superfícies transparentes referidas no número anterior; b) Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de mãos; c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita. 7 - As portas devem ser equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico, devidamente sinalizadas, no caso de: a) Saída de locais, utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas; b) Acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por mais de 50 pessoas. 8 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Aos componentes de obturação dos vãos que sejam mantidos na posição aberta durante os períodos de ocupação, desde que não sejam providos de dispositivos de fecho automático em caso de incêndio; b) Às portas que não disponham de qualquer trinco ou sistema de fecho, podendo abrir facilmente por simples pressão nas suas folhas. 9 - As portas que abram para o interior de vias de evacuação devem ser recebidas, a fim de não comprometer a passagem nas vias quando se encontrem total ou parcialmente abertas. 10 - Nos casos de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, nas posições intermédias de abertura as portas não devem reduzir em mais de 10 % as larguras úteis mínimas impostas para as vias de evacuação no presente regulamento. 11 - As portas de locais de risco C, previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, devem abrir no sentido da saída. 12 - (Revogado.)