Artigo 129.º
EM VIGORConfigurações nas utilizações-tipo iv, v, vi, vii, xi e xii
1 - As utilizações-tipo iv, v, vi, vii, xi e xii, com as exceções previstas no número seguinte, devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 3.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) As utilizações-tipo vii da 1.ª categoria de risco, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 1;
b) As utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 2;
c) Os espaços de turismo do espaço rural, de natureza e de habitação da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotados de um sistema de alarme da configuração 1, se o efetivo em locais de risco E não exceder 20 pessoas.