Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Condições de instalação e isolamento 1 - Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de água ou de outros termofluidos, que recorram a fluidos combustíveis, com potência útil total superior a 40 kW, com exceção dos destinados exclusivamente a uma única habitação, devem ser instalados em centrais térmicas nas condições dos números seguintes. 2 - Os elementos de construção das centrais térmicas devem garantir as classes de reação ao fogo, previstas para os locais de risco C, constantes do quadro xxv. 3 - Os referidos elementos de construção devem ainda isolar a potência útil total instalada dos restantes espaços do edifício, garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro xiv ou do quadro xv, respetivamente, se a potência útil total instalada não for superior a 70 kW ou for superior a 70 kW mas não superior a 2000 kW. 4 - As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2000 kW não são permitidas no interior de edifícios, com exceção dos afetos exclusivamente à utilização-tipo xii, situação em que devem estar isoladas dos restantes espaços do edifício garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro xv. 5 - O acesso às centrais térmicas a que se refere o presente artigo deve ser: a) Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção; b) Devidamente sinalizado.